Não restam dúvidas que o Estado de Goiás se industrializou graças aos incentivos fiscais iniciado em 1984, com o Fomentar, lei 9.489, com a criatividade e determinação do então Governador de Goiás, Iris Rezende Machado. O tempo passou. Os demais estados da Federação foram criando incentivos fiscais, da mesma forma ou de forma pior, e, a partir daí, iniciou-se uma guerra fiscal ou competição pelo ICMS menor entre estados que demorou mais de 30 anos.
Sim, a questão da competição do ICMS mais baixo, só foi solucionada pelo Lei Federal número 160, de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional, que convalidou e estabeleceu que os valores incentivados pelos estados via ICMS teriam natureza de subvenção para investimentos e estabeleceu as normas para todos os agentes federados, com previsão de encerramento em 2032.
Como todos os Estados dispõem de incentivos fiscais, quase que em igualdade de condições, já de há muito tempo, para viabilizar negócios entre empresas industriais e comerciais Brasil afora, todas empresas incentivadas transferem ditos incentivos aos consumidores finais. Para tanto, para determinar o preço da venda dos produtos, as empresas adiciona-se ao custo de produção ou aquisição apenas o valor efetivamente pago aos estados, que, em média, gira em torno de cinco por cento. Porém, com isto, cria uma situação contábil de difícel explicação.
Ora, como a redução dos ICMS, via incentivos, e as normas legais estaduais, os valores contabilizados como subvenção para investimentoso (Diferença entre o ICMS devido e o efetivamente recolhido) avolumaram-se e criaram uma situação esdrúxula nos balanços das empresas porquanto estes valores só poderiam, serem utilizados como aumento de capital social ou compensação de eventuais prejuizos das empresas beneficiadas.
E é certo que raras são as empresas que conseguem fazer bons negócios com margens de lucros superiores a dez por cento e, com isto, superar a subvenção do ICMS, em torno de 12 a 15 por cento do preço da nota fiscal. Conclusão: as empresas apresentam prejuizo operacional e compensam com as subvenções para investimentos. Também, não se capitalizam porquanto o INCENTIVO FISCAL ESTADUAL foi repassado para o consumidor final. Triste sina!...
Porém, agora as conbalidas empresas industriais brasileiras, principalmente as do interior do Brasil, estabelecidas às custas dos incentivos fiscais estaduais que pouco resolveram como viabilidade economica e financeira, devem se preparar para a maior derrocada ou derrama financeira: as subvenções concedidas pelos governos estaduais, quaisquer que sejam, serão tributadas como lucro efetivo, com Imposto de Renda e Contribuição Social em torno de 35%, mais PIS e Cofins 9,25%. O saldo restante de 55% poderá ser distribuido aos sócios desde que pague mais 15% de imposto sobre lucros distribuidos. É o que preceitua a Medida Provisória 1185 e outras, que, se validadas pelo Congresso, entrarão em vigencia em 01 de janeiro de 2024.
Os preços dos produtos subirão, naturalmente, pelo menos, 20% em média. O consumidor pagará a conta! É o reflexo do efeito Robim Hood às avessas. A acompanhar e iniciar procedimento de precificação dos produtos.